• CTN (L5172) Código Tributário Nacional
    • LIVRO PRIMEIRO - SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
      • TÍTULO VI Distribuições de Receitas Tributárias
        • CAPÍTULO III Fundos de Participação dos Estados e dos Municípios
          • SEÇÃO II Critério de Distribuição do Fundo de Participação dos Estados
            • Art. 89. O fator representativo da população a que se refere o inciso II do artigo anterior, será estabelecido da seguinte forma:
              Percentagem que a população da entidade participante representa da população total do País:Fator
              I - Até 2%2,0
              II - Acima de 2% até 5%:
              a) pelos primeiros 2%2,0
              b) para cada 0,3% ou fração excedente, mais0,3
              III - acima de 5% até 10%:
              a) pelos primeiros 5%5,0
              b) para cada 0,5% ou fração excedente, mais0,5
              IV - acima de 10%10,0
              • Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se como população total do País a soma das populações estimadas a que se refere o inciso I do parágrafo único do artigo anterior.