• CTN (L5172) Código Tributário Nacional
    • LIVRO PRIMEIRO - SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
      • TÍTULO VI Distribuições de Receitas Tributárias
        • CAPÍTULO III Fundos de Participação dos Estados e dos Municípios
          • SEÇÃO I Constituição dos Fundos
            • Art. 87. O Banco do Brasil S.A., à medida em que for recebendo as comunicações do recolhimento dos impostos a que se refere o artigo anterior, para escrituração na conta "Receita da União", efetuará automaticamente o destaque de 20% (vinte por cento), que creditará, em partes iguais, ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e ao Fundo de Participação dos Municípios.
              • Parágrafo único. Os totais relativos a cada imposto, creditados mensalmente a cada um dos Fundos, serão comunicados pelo Banco do Brasil S.A. ao Tribunal de Contas da União até o último dia útil do mês subseqüente.