Índice Texto Completo
  • CTN (L5172) Código Tributário Nacional
    • LIVRO PRIMEIRO - SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
      • TÍTULO VI Distribuições de Receitas Tributárias
        • CAPÍTULO III Fundos de Participação dos Estados e dos Municípios
          • SEÇÃO III Critério de Distribuição do Fundo de Participação dos Municípios
            • Art. 91. Do Fundo de Participação dos Municípios a que se refere o art. 86, serão atribuídos: (Redação dada pelo Ato Complementar nº 35, de 1967)
              • I - 10% (dez por cento) aos Municípios das Capitais dos Estados;
              • II - 90% (noventa por cento) aos demais Municípios do País.
              • § 1º A parcela de que trata o inciso I será distribuída proporcionalmente a um coeficiente individual de participação, resultante do produto dos seguintes fatôres: (Redação dada pelo Ato Complementar nº 35, de 1967)
                • a) fator representativo da população, assim estabelecido:
                  Percentual da População de cada Município em relação à do conjunto das Capitais:
                  Fator:
                  Até 2%2
                  Mais de 2% até 5%:
                  Pelos primeiros 2%2
                  Cada 0,5% ou fração excedente, mais0,5
                  Mais de 5%5
                • b) Fator representativo do inverso da renda per capita do respectivo Estado, de conformidade com o disposto no art. 90.
              • § 2º A distribuição da parcela a que se refere o item II deste artigo, deduzido o percentual referido no artigo 3º do Decreto-lei que estabelece a redação deste parágrafo, far-se-á atribuindo-se a cada Município um coeficiente individual de participação determinado na forma seguinte: (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.881, de 1981) (Vide Lei Complementar nº 91, de 1997)
                Categoria do Município, segundo seu número de habitantesCoeficiente
                a) Até 16.980
                Pelos primeiros 10.1880,6
                Para cada 3.396, ou fração excedente, mais0,2
                b) Acima de 16.980 até 50.940
                Pelos primeiros 16.9801,0
                Para cada 6.792 ou fração excedente, mais0,2
                c) Acima de 50.940 até 101,880
                Pelos primeiros 50.9402,0
                Para cada 10.188 ou fração excedente, mais0,2
                d) Acima de 101.880 até 156.216
                Pelos primeiros 101.8803,0
                Para cada 13.584 ou fração excedente, mais0,2
                e) Acima de 156.2164,0
              • § 3º Para os efeitos deste artigo, consideram-se os municípios regularmente instalados, fazendo-se a revisão das quotas anualmente, a partir de 1989, com base em dados oficiais de população produzidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Redação dada pela Lei Complementar nº 59, de 1988)
              • § 4º (Revogado pela Lei Complementar nº 91, de 1997)
              • § 5º (Revogado pela Lei Complementar nº 91, de 1997)