Índice Texto Completo
  • CC (L10406) Código Civil
    • LIVRO I - DAS PESSOAS
      • TÍTULO I Das Pessoas Naturais
        • CAPÍTULO I Da Personalidade e da Capacidade
          • Art. 1º Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
          • Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
          • Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
            • I - os menores de dezesseis anos;
            • II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
            • III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
          • Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
            • I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
            • II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
            • III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
            • IV - os pródigos.
            • Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.
          • Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
            • Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
              • I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
              • II - pelo casamento;
              • III - pelo exercício de emprego público efetivo;
              • IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
              • V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
          • Art. 6º A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
          • Art. 7º Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
            • I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
            • II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
            • Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.
          • Art. 8º Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.
          • Art. 9º Serão registrados em registro público:
            • I - os nascimentos, casamentos e óbitos;
            • II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;
            • III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;
            • IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.
          • Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:
            • I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;
            • II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;
            • III - dos atos judiciais ou extrajudiciais de adoção. (Vide Lei nº 12.010, de 2009) Vigência