Pesquisa Avançada
CC (L10406)
Código Civil
LIVRO I - DAS PESSOAS
TÍTULO I
Das Pessoas Naturais
CAPÍTULO I
Da Personalidade e da Capacidade
Art. 10.
Far-se-á averbação em registro público:
II -
dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;