- CC (L10406) Código Civil
- LIVRO I - DAS PESSOAS
- TÍTULO I Das Pessoas Naturais
- CAPÍTULO I Da Personalidade e da Capacidade
- Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:
- I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;
- II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;
- III - dos atos judiciais ou extrajudiciais de adoção. (Vide Lei nº 12.010, de 2009) Vigência