Índice Texto Completo
  • CF1988 Constituição da República Federativa do Brasil
    • TÍTULO IV Da Organização dos Poderes
      • CAPÍTULO II Do Poder Executivo
        • SEÇÃO V Do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional
          • SUBSEÇÃO I Do Conselho da República
            • Art. 89. O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República, e dele participam:
              • I - o Vice-Presidente da República;
              • II - o Presidente da Câmara dos Deputados;
              • III - o Presidente do Senado Federal;
              • IV - os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados;
              • V - os líderes da maioria e da minoria no Senado Federal;
              • VI - o Ministro da Justiça;
              • VII - seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução.
            • Art. 90. Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre:
              • I - intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio;
              • II - as questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas.
              • § 1º O Presidente da República poderá convocar Ministro de Estado para participar da reunião do Conselho, quando constar da pauta questão relacionada com o respectivo Ministério.
              • § 2º A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho da República.
          • SUBSEÇÃO II Do Conselho de Defesa Nacional
            • Art. 91. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como membros natos:
              • I - o Vice-Presidente da República;
              • II - o Presidente da Câmara dos Deputados;
              • III - o Presidente do Senado Federal;
              • IV - o Ministro da Justiça;
              • V - o Ministro de Estado da Defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
              • VI - o Ministro das Relações Exteriores;
              • VII - o Ministro do Planejamento.
              • VIII - os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
              • § 1º Compete ao Conselho de Defesa Nacional:
                • I - opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição;
                • II - opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;
                • III - propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;
                • IV - estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático.
              • § 2º A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional.