- CF1988 Constituição da República Federativa do Brasil
- TÍTULO IV Da Organização dos Poderes
- CAPÍTULO II Do Poder Executivo
- SEÇÃO V Do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional
- SUBSEÇÃO II Do Conselho de Defesa Nacional
- Art. 91. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como membros natos:
- I - o Vice-Presidente da República;
- II - o Presidente da Câmara dos Deputados;
- III - o Presidente do Senado Federal;
- IV - o Ministro da Justiça;
- V - o Ministro de Estado da Defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
- VI - o Ministro das Relações Exteriores;
- VII - o Ministro do Planejamento.
- VIII - os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
- § 1º Compete ao Conselho de Defesa Nacional:
- I - opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição;
- II - opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;
- III - propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;
- IV - estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático.
- § 2º A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional.