• CF1988 Constituição da República Federativa do Brasil
    • TÍTULO IV Da Organização dos Poderes
      • CAPÍTULO II Do Poder Executivo
        • SEÇÃO V Do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional
          • SUBSEÇÃO II Do Conselho de Defesa Nacional
            • Art. 91. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como membros natos:
              • § 1º Compete ao Conselho de Defesa Nacional:
                • I - opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição;
                • II - opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;
                • III - propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;
                • IV - estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático.