- CF1988 Constituição da República Federativa do Brasil
- TÍTULO IV Da Organização dos Poderes
- CAPÍTULO II Do Poder Executivo
- SEÇÃO V Do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional
- SUBSEÇÃO I Do Conselho da República
- Art. 89. O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República, e dele participam:
- I - o Vice-Presidente da República;
- II - o Presidente da Câmara dos Deputados;
- III - o Presidente do Senado Federal;
- IV - os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados;
- V - os líderes da maioria e da minoria no Senado Federal;
- VI - o Ministro da Justiça;
- VII - seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução.
- Art. 90. Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre:
- I - intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio;
- II - as questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas.
- § 1º O Presidente da República poderá convocar Ministro de Estado para participar da reunião do Conselho, quando constar da pauta questão relacionada com o respectivo Ministério.
- § 2º A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho da República.