Índice Texto Completo
  • CPC (L5869) Código de Processo Civil
    • LIVRO I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
      • TÍTULO V Dos Atos Processuais
        • CAPÍTULO VI De Outros Atos Processuais
          • SEÇÃO I Da Distribuição e do Registro
            • Art. 251. Todos os processos estão sujeitos a registro, devendo ser distribuídos onde houver mais de um juiz ou mais de um escrivão.
            • Art. 252. Será alternada a distribuição entre juízes e escrivães, obedecendo a rigorosa igualdade.
            • Art. 253. Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza: (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 2001)
              • I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 2001)
              • II - quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006)
              • III - quando houver ajuizamento de ações idênticas, ao juízo prevento. (Incluído pela Lei nº 11.280, de 2006)
              • Parágrafo único. Havendo reconvenção ou intervenção de terceiro, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.
            • Art. 254. É defeso distribuir a petição não acompanhada do instrumento do mandato, salvo:
              • I - se o requerente postular em causa própria;
              • II - se a procuração estiver junta aos autos principais;
              • III - no caso previsto no art. 37.
            • Art. 255. O juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, corrigirá o erro ou a falta de distribuição, compensando-a.
            • Art. 256. A distribuição poderá ser fiscalizada pela parte ou por seu procurador.
            • Art. 257. Será cancelada a distribuição do feito que, em 30 (trinta) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada.
          • SEÇÃO II Do Valor da Causa
            • Art. 258. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato.
            • Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será:
              • I - na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação;
              • II - havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
              • III - sendo alternativos os pedidos, o de maior valor;
              • IV - se houver também pedido subsidiário, o valor do pedido principal;
              • V - quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato;
              • VI - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais, pedidas pelo autor;
              • VII - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, a estimativa oficial para lançamento do imposto.
            • Art. 260. Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano; se, por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
            • Art. 261. O réu poderá impugnar, no prazo da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor. A impugnação será autuada em apenso, ouvindo-se o autor no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida o juiz, sem suspender o processo, servindo-se, quando necessário, do auxílio de perito, determinará, no prazo de 10 (dez) dias, o valor da causa.
              • Parágrafo único. Não havendo impugnação, presume-se aceito o valor atribuído à causa na petição inicial.