- CPC (L5869) Código de Processo Civil
- LIVRO I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
- TÍTULO V Dos Atos Processuais
- CAPÍTULO VI De Outros Atos Processuais
- SEÇÃO II Do Valor da Causa
- Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será:
- I - na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação;
- II - havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
- III - sendo alternativos os pedidos, o de maior valor;
- IV - se houver também pedido subsidiário, o valor do pedido principal;
- V - quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato;
- VI - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais, pedidas pelo autor;
- VII - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, a estimativa oficial para lançamento do imposto.