Índice Texto Completo
  • CPP (Del3689) Código de Processo Penal
    • LIVRO III - DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL
      • TÍTULO I Das Nulidades
        • Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
        • Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
          • I - por incompetência, suspeição ou suborno do juiz;
          • II - por ilegitimidade de parte;
          • III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:
            • a) a denúncia ou a queixa e a representação e, nos processos de contravenções penais, a portaria ou o auto de prisão em flagrante;
            • b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no Art. 167;
            • c) a nomeação de defensor ao réu presente, que o não tiver, ou ao ausente, e de curador ao menor de 21 anos;
            • d) a intervenção do Ministério Público em todos os termos da ação por ele intentada e nos da intentada pela parte ofendida, quando se tratar de crime de ação pública;
            • e) a citação do réu para ver-se processar, o seu interrogatório, quando presente, e os prazos concedidos à acusação e à defesa;
            • f) a sentença de pronúncia, o libelo e a entrega da respectiva cópia, com o rol de testemunhas, nos processos perante o Tribunal do Júri;
            • g) a intimação do réu para a sessão de julgamento, pelo Tribunal do Júri, quando a lei não permitir o julgamento à revelia;
            • h) a intimação das testemunhas arroladas no libelo e na contrariedade, nos termos estabelecidos pela lei;
            • i) a presença pelo menos de 15 jurados para a constituição do júri;
            • j) o sorteio dos jurados do conselho de sentença em número legal e sua incomunicabilidade;
            • k) os quesitos e as respectivas respostas;
            • l) a acusação e a defesa, na sessão de julgamento;
            • m) a sentença;
            • n) o recurso de oficio, nos casos em que a lei o tenha estabelecido;
            • o) a intimação, nas condições estabelecidas pela lei, para ciência de sentenças e despachos de que caiba recurso;
            • p) no Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o quorum legal para o julgamento;
          • IV - por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato.
          • Parágrafo único. Ocorrerá ainda a nulidade, por deficiência dos quesitos ou das suas respostas, e contradição entre estas. (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)
        • Art. 565. Nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse.
        • Art. 566. Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.
        • Art. 567. A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.
        • Art. 568. A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais.
        • Art. 569. As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final.
        • Art. 570. A falta ou a nulidade da citação, da intimação ou notificação estará sanada, desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se, embora declare que o faz para o único fim de argüi-la. O juiz ordenará, todavia, a suspensão ou o adiamento do ato, quando reconhecer que a irregularidade poderá prejudicar direito da parte.
        • Art. 571. As nulidades deverão ser argüidas:
          • I - as da instrução criminal dos processos da competência do júri, nos prazos a que se refere o art. 406;
          • II - as da instrução criminal dos processos de competência do juiz singular e dos processos especiais, salvo os dos Capítulos V e VII do Título II do Livro II, nos prazos a que se refere o art. 500;
          • III - as do processo sumário, no prazo a que se refere o art. 537, ou, se verificadas depois desse prazo, logo depois de aberta a audiência e apregoadas as partes;
          • IV - as do processo regulado no Capítulo VII do Título II do Livro II, logo depois de aberta a audiência;
          • V - as ocorridas posteriormente à pronúncia, logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes (art. 447);
          • VI - as de instrução criminal dos processos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, nos prazos a que se refere o art. 500;
          • VII - se verificadas após a decisão da primeira instância, nas razões de recurso ou logo depois de anunciado o julgamento do recurso e apregoadas as partes;
          • VIII - as do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal, logo depois de ocorrerem.
        • Art. 572. As nulidades previstas no art. 564, Ill, d e e, segunda parte, g e h, e IV, considerar-se-ão sanadas:
          • I - se não forem argüidas, em tempo oportuno, de acordo com o disposto no artigo anterior;
          • II - se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim;
          • III - se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos.
        • Art. 573. Os atos, cuja nulidade não tiver sido sanada, na forma dos artigos anteriores, serão renovados ou retificados.
          • § 1º A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.
          • § 2º O juiz que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende.