Pesquisa Avançada
  • CPP (Del3689) Código de Processo Penal
    • LIVRO III - DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL
      • TÍTULO I Das Nulidades
        • Art. 572. As nulidades previstas no art. 564, Ill, d e e, segunda parte, g e h, e IV, considerar-se-ão sanadas:
          • I - se não forem argüidas, em tempo oportuno, de acordo com o disposto no artigo anterior;
          • II - se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim;
          • III - se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos.

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