- CPP (Del3689) Código de Processo Penal
- LIVRO III - DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL
- TÍTULO I Das Nulidades
- Art. 572. As nulidades previstas no art. 564, Ill, d e e, segunda parte, g e h, e IV, considerar-se-ão sanadas:
- I - se não forem argüidas, em tempo oportuno, de acordo com o disposto no artigo anterior;
- II - se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim;
- III - se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos.