Índice Texto Completo
  • CF1988 Constituição da República Federativa do Brasil
    • TÍTULO IV Da Organização dos Poderes
      • CAPÍTULO III Do Poder Judiciário
        • SEÇÃO VI Dos Tribunais e Juízes Eleitorais
          • Art. 118. São órgãos da Justiça Eleitoral:
            • I - o Tribunal Superior Eleitoral;
            • II - os Tribunais Regionais Eleitorais;
            • III - os Juízes Eleitorais;
            • IV - as Juntas Eleitorais.
          • Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:
            • I - mediante eleição, pelo voto secreto:
              • a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;
              • b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;
            • II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
            • Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.
          • Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.
            • § 1º Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
              • I - mediante eleição, pelo voto secreto:
                • a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;
                • b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
              • II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;
              • III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
            • § 2º O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente- dentre os desembargadores.
          • Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.
            • § 1º Os membros dos tribunais, os juízes de direito e os integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.
            • § 2º Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.
            • § 3º São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de "habeas-corpus" ou mandado de segurança.
            • § 4º Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:
              • I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;
              • II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;
              • III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;
              • IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;
              • V - denegarem "habeas-corpus", mandado de segurança, "habeas-data" ou mandado de injunção.