- CF1988 Constituição da República Federativa do Brasil
- TÍTULO IV Da Organização dos Poderes
- CAPÍTULO III Do Poder Judiciário
- SEÇÃO VI Dos Tribunais e Juízes Eleitorais
- Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.
- § 2º Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.