- CF1988 Constituição da República Federativa do Brasil
- TÍTULO IV Da Organização dos Poderes
- CAPÍTULO III Do Poder Judiciário
- SEÇÃO VI Dos Tribunais e Juízes Eleitorais
- Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.
- § 1º Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
- I - mediante eleição, pelo voto secreto:
- a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;