- CE (L4737) Código Eleitoral
- PARTE QUARTA - DAS ELEIÇÕES
- TÍTULO V Da Apuração
- CAPÍTULO II Da Apuração Nas Juntas
- SEÇÃO II Da Abertura da Urna
- Art. 165. Antes de abrir cada urna a Junta verificará:
- I - se há indício de violação da urna;
- II - se a mesa receptora se constituiu legalmente;
- III - se as folhas individuais de votação e as folhas modêlo 2 (dois) são autênticas;
- IV - se a eleição se realizou no dia, hora e local designados e se a votação não foi encerrada antes das 17 (dezessete) horas;
- V - se foram infringidas as condições que resguardam o sigilo do voto;
- VI - se a seção eleitoral foi localizada com infração ao disposto nos §§ 4º e 5º do Art. 135;
- VII - se foi recusada, sem fundamento legal, a fiscalização de partidos aos atos eleitorais;
- VIII - se votou eleitor excluído do alistamento, sem ser o seu voto tomado em separado;
- IX - se votou eleitor de outra seção, a não ser nos casos expressamente admitidos;
- X - se houve demora na entrega da urna e dos documentos conforme determina o nº VI, do Art. 154.
- XI - se consta nas folhas individuais de votação dos eleitores faltosos o devido registro de sua falta. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
- § 1º Se houver indício de violação da urna, proceder-se-á da seguinte forma:
- I - antes da apuração, o presidente da Junta indicará pessoa idônea para servir como perito e examinar a urna com assistência do representante do Ministério Público;
- II - se o perito concluir pela existência de violação e o seu parecer fôr aceito pela Junta, o presidente desta comunicará a ocorrência ao Tribunal Regional, para as providências de lei;
- III - se o perito e o representante do Ministério Público concluírem pela inexistência de violação, far-se-á a apuração;
- IV - se apenas o representante do Ministério Público entender que a urna foi violada, a Junta decidirá, podendo aquêle, se a decisão não fôr unânime, recorrer imediatamente para o Tribunal Regional;
- V - não poderão servir de peritos os referidos no Art. 36, § 3º, nºs. I a IV.
- § 2º s impugnações fundadas em violação da urna somente poderão ser apresentadas até a abertura desta.
- § 3º Verificado qualquer dos casos dos nºs. II, III, IV e V do artigo, a Junta anulará a votação, fará a apuração dos votos em separado e recorrerá de ofício para o Tribunal Regional.
- § 4º Nos casos dos números VI, VII, VIII, IX e X, a Junta decidirá se a votação é válida, procedendo à apuração definitiva em caso afirmativo, ou na forma do parágrafo anterior, se resolver pela nulidade da votação.
- § 5º A junta deixará de apurar os votos de urna que não estiver acompanhada dos documentos legais e lavrará têrmo relativo ao fato, remetendo-a, com cópia da sua decisão, ao Tribunal Regional.
- Art. 166. Aberta a urna, a Junta verificará se o número de cédulas oficiais corresponde ao de votantes. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
- § 1º A incoincidência entre o número de votantes e o de cédulas oficiais encontradas na urna não constituirá motivo de nulidade da votação, desde que não resulte de fraude comprovada. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
- § 2º Se a Junta entender que a incoincidência resulta de fraude, anulará a votação, fará a apuração em separado e recorrerá de ofício para o Tribunal Regional.
- Art. 167. Resolvida a apuração da urna, deverá a Junta inicialmente:
- I - examinar as sobrecartas brancas contidas na urna, anulando os votos referentes aos eleitores que não podiam votar; (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
- II - misturar as cédulas oficiais dos que podiam votar com as demais existentes na urna. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
- III - (Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
- IV - (Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
- Art. 168. As questões relativas à existência de rasuras, emendas e entrelinhas nas folhas de votação e na ata da eleição, somente poderão ser suscitadas na fase correspondente à abertura das urnas.