- CE (L4737) Código Eleitoral
- PARTE QUARTA - DAS ELEIÇÕES
- TÍTULO V Da Apuração
- CAPÍTULO II Da Apuração Nas Juntas
- SEÇÃO II Da Abertura da Urna
- Art. 165. Antes de abrir cada urna a Junta verificará:
- § 1º Se houver indício de violação da urna, proceder-se-á da seguinte forma:
- II - se o perito concluir pela existência de violação e o seu parecer fôr aceito pela Junta, o presidente desta comunicará a ocorrência ao Tribunal Regional, para as providências de lei;