• CE (L4737) Código Eleitoral
    • PARTE QUARTA - DAS ELEIÇÕES
      • TÍTULO V Da Apuração
        • CAPÍTULO II Da Apuração Nas Juntas
          • SEÇÃO II Da Abertura da Urna
            • Art. 165. Antes de abrir cada urna a Junta verificará:
              • § 1º Se houver indício de violação da urna, proceder-se-á da seguinte forma:
                • I - antes da apuração, o presidente da Junta indicará pessoa idônea para servir como perito e examinar a urna com assistência do representante do Ministério Público;
                • II - se o perito concluir pela existência de violação e o seu parecer fôr aceito pela Junta, o presidente desta comunicará a ocorrência ao Tribunal Regional, para as providências de lei;
                • III - se o perito e o representante do Ministério Público concluírem pela inexistência de violação, far-se-á a apuração;
                • IV - se apenas o representante do Ministério Público entender que a urna foi violada, a Junta decidirá, podendo aquêle, se a decisão não fôr unânime, recorrer imediatamente para o Tribunal Regional;
                • V - não poderão servir de peritos os referidos no Art. 36, § 3º, nºs. I a IV.