- CE (L4737) Código Eleitoral
- PARTE QUARTA - DAS ELEIÇÕES
- TÍTULO V Da Apuração
- CAPÍTULO II Da Apuração Nas Juntas
- SEÇÃO II Da Abertura da Urna
- Art. 167. Resolvida a apuração da urna, deverá a Junta inicialmente:
- I - examinar as sobrecartas brancas contidas na urna, anulando os votos referentes aos eleitores que não podiam votar; (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
- II - misturar as cédulas oficiais dos que podiam votar com as demais existentes na urna. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
- III - (Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
- IV - (Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)