• CE (L4737) Código Eleitoral
    • PARTE QUARTA - DAS ELEIÇÕES
      • TÍTULO V Da Apuração
        • CAPÍTULO II Da Apuração Nas Juntas
          • SEÇÃO II Da Abertura da Urna
            • Art. 167. Resolvida a apuração da urna, deverá a Junta inicialmente:
              • I - examinar as sobrecartas brancas contidas na urna, anulando os votos referentes aos eleitores que não podiam votar; (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
              • II - misturar as cédulas oficiais dos que podiam votar com as demais existentes na urna. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
              • III - (Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
              • IV - (Revogado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)