- CPC (L5869) Código de Processo Civil
- LIVRO IV - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
- TÍTULO I Dos Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa
- CAPÍTULO VIII Da Ação de Divisão e da Demarcação de Terras Particulares
- SEÇÃO II Da Demarcação
- Art. 950. Na petição inicial, instruída com os títulos da propriedade, designar-se-á o imóvel pela situação e denominação, descrever-se-ão os limites por constituir, aviventar ou renovar e nomear-se-ão todos os confinantes da linha demarcanda.
- Art. 951. O autor pode requerer a demarcação com queixa de esbulho ou turbação, formulando também o pedido de restituição do terreno invadido com os rendimentos que deu, ou a indenização dos danos pela usurpação verificada.
- Art. 952. Qualquer condômino é parte legítima para promover a demarcação do imóvel comum, citando-se os demais como litisconsortes.
- Art. 953. Os réus que residirem na comarca serão citados pessoalmente; os demais, por edital.
- Art. 954. Feitas as citações, terão os réus o prazo comum de 20 (vinte) dias para contestar.
- Art. 955. Havendo contestação, observar-se-á o procedimento ordinário; não havendo, aplica-se o disposto no art. 330, II.
- Art. 956. Em qualquer dos casos do artigo anterior, o juiz, antes de proferir a sentença definitiva, nomeará dois arbitradores e um agrimensor para levantarem o traçado da linha demarcanda.
- Art. 957. Concluídos os estudos, apresentarão os arbitradores minucioso laudo sobre o traçado da linha demarcanda, tendo em conta os títulos, marcos, rumos, a fama da vizinhança, as informações de antigos moradores do lugar e outros elementos que coligirem.
- Parágrafo único. Ao laudo, anexará o agrimensor a planta da região e o memorial das operações de campo, os quais serão juntos aos autos, podendo as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, alegar o que julgarem conveniente.
- Art. 958. A sentença, que julgar procedente a ação, determinará o traçado da linha demarcanda.
- Art. 959. Tanto que passe em julgado a sentença, o agrimensor efetuará a demarcação, colocando os marcos necessários. Todas as operações serão consignadas em planta e memorial descritivo com as referências convenientes para a identificação, em qualquer tempo, dos pontos assinalados.
- Art. 960. Nos trabalhos de campo observar-se-ão as seguintes regras:
- I - a declinação magnética da agulha será determinada na estação inicial;
- II - empregar-se-ão os instrumentos aconselhados pela técnica;
- III - quando se utilizarem fitas metálicas ou correntes, as medidas serão tomadas horizontalmente, em lances determinados pelo declive, de 20 (vinte) metros no máximo;
- IV - as estações serão marcadas por pequenas estacas, fortemente cravadas, colocando-se ao lado estacas maiores, numeradas;
- V - quando as estações não tiverem afastamento superior a 50 (cinqüenta) metros, as visadas serão feitas sobre balizas com o diâmetro máximo de 12 (doze) milímetros;
- VI - tomar-se-ão por aneróides ou por cotas obtidas mediante levantamento taqueométrico as altitudes dos pontos mais acidentados.
- Art. 961. A planta será orientada segundo o meridiano do marco primordial, determinada a declinação magnética e conterá:
- I - as altitudes relativas de cada estação do instrumento e a conformação altimétrica ou orográfica aproximativa dos terrenos;
- II - as construções existentes, com indicação dos seus fins, bem como os marcos, valos, cercas, muros divisórios e outros quaisquer vestígios que possam servir ou tenham servido de base à demarcação;
- III - as águas principais, determinando-se, quando possível, os volumes, de modo que se Ihes possa calcular o valor mecânico;
- IV - a indicação, por cores convencionais, das culturas existentes, pastos, campos, matas, capoeiras e divisas do imóvel.
- Parágrafo único. As escalas das plantas podem variar entre os limites de 1 (um) para 500 (quinhentos) a 1 (um) para 5.000 (cinco mil) conforme a extensão das propriedades rurais, sendo admissível a de 1 (um), para 10.000 (dez mil) nas propriedades de mais de 5 (cinco) quilômetros quadrados.
- Art. 962. Acompanharão as plantas as cadernetas de operações de campo e o memorial descritivo, que conterá:
- I - o ponto de partida, os rumos seguidos e a aviventação dos antigos com os respectivos cálculos;
- II - os acidentes encontrados, as cercas, valos, marcos antigos, córregos, rios, lagoas e outros;
- III - a indicação minuciosa dos novos marcos cravados, das culturas existentes e sua produção anual;
- IV - a composição geológica dos terrenos, bem como a qualidade e extensão dos campos, matas e capoeiras;
- V - as vias de comunicação;
- VI - as distâncias à estação da estrada de ferro, ao porto de embarque e ao mercado mais próximo;
- VII - a indicação de tudo o mais que for útil para o levantamento da linha ou para a identificação da linha já levantada.
- Art. 963. É obrigatória a colocação de marcos assim na estação inicial - marco primordial -, como nos vértices dos ângulos, salvo se algum destes últimos pontos for assinalado por acidentes naturais de difícil remoção ou destruição.
- Art. 964. A linha será percorrida pelos arbitradores, que examinarão os marcos e rumos, consignando em relatório escrito a exatidão do memorial e planta apresentados pelo agrimensor ou as divergências porventura encontradas.
- Art. 965. Junto aos autos o relatório dos arbitradores, determinará o juiz que as partes se manifestem sobre ele no prazo comum de 10 (dez) dias. Em seguida, executadas as correções e retificações que ao juiz pareçam necessárias, lavrar-se-á o auto de demarcação em que os limites demarcandos serão minuciosamente descritos de acordo com o memorial e a planta.
- Art. 966. Assinado o auto pelo juiz, arbitradores e agrimensor, será proferida a sentença homologatória da demarcação.