Índice Texto Completo
  • CC (L10406) Código Civil
    • LIVRO III - DOS FATOS JURÍDICOS
      • TÍTULO I Do Negócio Jurídico
        • CAPÍTULO V Da Invalidade do Negócio Jurídico
          • Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
            • I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
            • II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
            • III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
            • IV - não revestir a forma prescrita em lei;
            • V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
            • VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
            • VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
          • Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
            • § 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
              • I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
              • II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
              • III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
            • § 2º Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.
          • Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.
            • Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.
          • Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
          • Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.
          • Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
            • I - por incapacidade relativa do agente;
            • II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
          • Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.
          • Art. 173. O ato de confirmação deve conter a substância do negócio celebrado e a vontade expressa de mantê-lo.
          • Art. 174. É escusada a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava.
          • Art. 175. A confirmação expressa, ou a execução voluntária de negócio anulável, nos termos dos arts. 172 a 174, importa a extinção de todas as ações, ou exceções, de que contra ele dispusesse o devedor.
          • Art. 176. Quando a anulabilidade do ato resultar da falta de autorização de terceiro, será validado se este a der posteriormente.
          • Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.
          • Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
            • I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;
            • II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
            • III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
          • Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.
          • Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.
          • Art. 181. Ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a importância paga.
          • Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.
          • Art. 183. A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio.
          • Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.