- CC (L10406) Código Civil
- LIVRO III - DOS FATOS JURÍDICOS
- TÍTULO I Do Negócio Jurídico
- CAPÍTULO V Da Invalidade do Negócio Jurídico
- Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.
- Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.