Índice Texto Completo
  • CPC (L5869) Código de Processo Civil
    • LIVRO IV - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
      • TÍTULO II Dos Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária
        • CAPÍTULO II Das Alienações Judiciais
          • Art. 1.113. Nos casos expressos em lei e sempre que os bens depositados judicialmente forem de fácil deterioração, estiverem avariados ou exigirem grandes despesas para a sua guarda, o juiz, de ofício ou a requerimento do depositário ou de qualquer das partes, mandará aliená-los em leilão.
            • § 1º Poderá o juiz autorizar, da mesma forma, a alienação de semoventes e outros bens de guarda dispendiosa; mas não o fará se alguma das partes se obrigar a satisfazer ou garantir as despesas de conservação.
            • § 2º Quando uma das partes requerer a alienação judicial, o juiz ouvirá sempre a outra antes de decidir.
            • § 3º Far-se-á a alienação independentemente de leilão, se todos os interessados forem capazes e nisso convierem expressamente.
          • Art. 1.114. Os bens serão avaliados por um perito nomeado pelo juiz quando:
            • I - não o hajam sido anteriormente;
            • II - tenham sofrido alteração em seu valor.
          • Art. 1.115. A alienação será feita pelo maior lanço oferecido, ainda que seja inferior ao valor da avaliação.
          • Art. 1.116. Efetuada a alienação e deduzidas as despesas, depositar-se-á o preço, ficando nele sub-rogados os ônus ou responsabilidades a que estiverem sujeitos os bens. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
            • Parágrafo único. Não sendo caso de se levantar o depósito antes de 30 (trinta) dias, inclusive na ação ou na execução, o juiz determinará a aplicação do produto da alienação ou do depósito, em obrigações ou títulos da dívida pública da União ou dos Estados. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973
          • Art. 1.117. Também serão alienados em leilão, procedendo-se como nos artigos antecedentes:
            • I - o imóvel que, na partilha, não couber no quinhão de um só herdeiro ou não admitir divisão cômoda, salvo se adjudicando a um ou mais herdeiros acordes;
            • II - a coisa comum indivisível ou que, pela divisão, se tornar imprópria ao seu destino, verificada previamente a existência de desacordo quanto à adjudicação a um dos condôminos;
            • III - os bens móveis e imóveis de órfãos nos casos em que a lei o permite e mediante autorização do juiz.
          • Art. 1.118. Na alienação judicial de coisa comum, será preferido:
            • I - em condições iguais, o condômino ao estranho;
            • II - entre os condôminos, o que tiver benfeitorias de maior valor;
            • III - o condômino proprietário de quinhão maior, se não houver benfeitorias.
          • Art. 1.119. Verificada a alienação de coisa comum sem observância das preferências legais, o condômino prejudicado poderá requerer, antes da assinatura da carta, o depósito do preço e adjudicação da coisa.
            • Parágrafo único. Serão citados o adquirente e os demais condôminos para dizerem de seu direito, observando-se, quanto ao procedimento, o disposto no art. 803.