Pesquisa Avançada
CPC (L5869)
Código de Processo Civil
LIVRO IV - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
TÍTULO II
Dos Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária
CAPÍTULO II
Das Alienações Judiciais
Art. 1.114.
Os bens serão avaliados por um perito nomeado pelo juiz quando:
I -
não o hajam sido anteriormente;