Pesquisa Avançada
  • CPC (L5869) Código de Processo Civil
    • LIVRO IV - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
      • TÍTULO II Dos Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária
        • CAPÍTULO II Das Alienações Judiciais
          • Art. 1.117. Também serão alienados em leilão, procedendo-se como nos artigos antecedentes:
            • III - os bens móveis e imóveis de órfãos nos casos em que a lei o permite e mediante autorização do juiz.

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