Pesquisa Avançada
CPC (L5869)
Código de Processo Civil
LIVRO IV - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
TÍTULO II
Dos Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária
CAPÍTULO II
Das Alienações Judiciais
Art. 1.117.
Também serão alienados em leilão, procedendo-se como nos artigos antecedentes:
III -
os bens móveis e imóveis de órfãos nos casos em que a lei o permite e mediante autorização do juiz.