• CPC (L5869) Código de Processo Civil
    • LIVRO IV - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
      • TÍTULO II Dos Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária
        • CAPÍTULO II Das Alienações Judiciais
          • Art. 1.117. Também serão alienados em leilão, procedendo-se como nos artigos antecedentes:
            • I - o imóvel que, na partilha, não couber no quinhão de um só herdeiro ou não admitir divisão cômoda, salvo se adjudicando a um ou mais herdeiros acordes;
            • II - a coisa comum indivisível ou que, pela divisão, se tornar imprópria ao seu destino, verificada previamente a existência de desacordo quanto à adjudicação a um dos condôminos;
            • III - os bens móveis e imóveis de órfãos nos casos em que a lei o permite e mediante autorização do juiz.