Pesquisa Avançada
  • CPC (L5869) Código de Processo Civil
    • LIVRO IV - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
      • TÍTULO II Dos Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária
        • CAPÍTULO II Das Alienações Judiciais
          • Art. 1.118. Na alienação judicial de coisa comum, será preferido:
            • I - em condições iguais, o condômino ao estranho;
            • II - entre os condôminos, o que tiver benfeitorias de maior valor;
            • III - o condômino proprietário de quinhão maior, se não houver benfeitorias.

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