Índice Texto Completo
  • CPC (L5869) Código de Processo Civil
    • LIVRO IV - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
      • TÍTULO I Dos Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa
        • CAPÍTULO IX Do Inventário e da Partilha
          • SEÇÃO X Das Disposições Comuns às Seções Precedentes
            • Art. 1.039. Cessa a eficácia das medidas cautelares previstas nas várias seções deste Capítulo:
              • I - se a ação não for proposta em 30 (trinta) dias, contados da data em que da decisão foi intimado o impugnante (art. 1.000, parágrafo único), o herdeiro excluído (art. 1.001) ou o credor não admitido (art. 1.018);
              • II - se o juiz declarar extinto o processo de inventário com ou sem julgamento do mérito.
            • Art. 1.040. Ficam sujeitos à sobrepartilha os bens:
              • I - sonegados;
              • II - da herança que se descobrirem depois da partilha;
              • III - litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa;
              • IV - situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário.
              • Parágrafo único. Os bens mencionados nos ns. III e IV deste artigo serão reservados à sobrepartilha sob a guarda e administração do mesmo ou de diverso inventariante, a aprazimento da maioria dos herdeiros.
            • Art. 1.041. Observar-se-á na sobrepartilha dos bens o processo de inventário e partilha.
              • Parágrafo único. A sobrepartilha correrá nos autos do inventário do autor da herança.
            • Art. 1.042. O juiz dará curador especial:
              • I - ao ausente, se o não tiver;
              • II - ao incapaz, se concorrer na partilha com o seu representante.
            • Art. 1.043. Falecendo o cônjuge meeiro supérstite antes da partilha dos bens do pré-morto, as duas heranças serão cumulativamente inventariadas e partilhadas, se os herdeiros de ambos forem os mesmos.
              • § 1º Haverá um só inventariante para os dois inventários.
              • § 2º O segundo inventário será distribuído por dependência, processando-se em apenso ao primeiro.
            • Art. 1.044. Ocorrendo a morte de algum herdeiro na pendência do inventário em que foi admitido e não possuindo outros bens além do seu quinhão na herança, poderá este ser partilhado juntamente com os bens do monte.
            • Art. 1.045. Nos casos previstos nos dois artigos antecedentes prevalecerão as primeiras declarações, assim como o laudo de avaliação, salvo se se alterou o valor dos bens.
              • Parágrafo único. No inventário a que se proceder por morte do cônjuge herdeiro supérstite, é lícito, independentemente de sobrepartilha, descrever e partilhar bens omitidos no inventário do cônjuge pré-morto.