SEÇÃO X Das Disposições Comuns às Seções Precedentes
Art. 1.040. Ficam sujeitos à sobrepartilha os bens:
Parágrafo único. Os bens mencionados nos ns. III e IV deste artigo serão reservados à sobrepartilha sob a guarda e administração do mesmo ou de diverso inventariante, a aprazimento da maioria dos herdeiros.