- CPC (L5869) Código de Processo Civil
- LIVRO IV - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
- TÍTULO I Dos Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa
- CAPÍTULO IX Do Inventário e da Partilha
- SEÇÃO X Das Disposições Comuns às Seções Precedentes
- Art. 1.040. Ficam sujeitos à sobrepartilha os bens:
- I - sonegados;
- II - da herança que se descobrirem depois da partilha;
- III - litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa;
- IV - situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário.
- Parágrafo único. Os bens mencionados nos ns. III e IV deste artigo serão reservados à sobrepartilha sob a guarda e administração do mesmo ou de diverso inventariante, a aprazimento da maioria dos herdeiros.