- CPC (L5869) Código de Processo Civil
- LIVRO II - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
- TÍTULO IV Da Execução Por Quantia Certa Contra Devedor Insolvente
- CAPÍTULO I Da Insolvência
- Art. 748. Dá-se a insolvência toda vez que as dívidas excederem à importância dos bens do devedor.
- Art. 749. Se o devedor for casado e o outro cônjuge, assumindo a responsabilidade por dívidas, não possuir bens próprios que bastem ao pagamento de todos os credores, poderá ser declarada, nos autos do mesmo processo, a insolvência de ambos.
- Art. 750. Presume-se a insolvência quando:
- I - o devedor não possuir outros bens livres e desembaraçados para nomear à penhora;
- II - forem arrestados bens do devedor, com fundamento no art. 813, I, II e III.
- Art. 751. A declaração de insolvência do devedor produz:
- I - o vencimento antecipado das suas dívidas;
- II - a arrecadação de todos os seus bens suscetíveis de penhora, quer os atuais, quer os adquiridos no curso do processo;
- III - a execução por concurso universal dos seus credores.
- Art. 752. Declarada a insolvência, o devedor perde o direito de administrar os seus bens e de dispor deles, até a liquidação total da massa.
- Art. 753. A declaração de insolvência pode ser requerida:
- I - por qualquer credor quirografário;
- II - pelo devedor;
- III - pelo inventariante do espólio do devedor.