- CPC (L5869) Código de Processo Civil
- LIVRO I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
- TÍTULO II Das Partes e dos Procuradores
- CAPÍTULO I Da Capacidade Processual
- Art. 7º Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo.
- Art. 8º Os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil.
- Art. 9º O juiz dará curador especial:
- I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;
- II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.
- Parágrafo único. Nas comarcas onde houver representante judicial de incapazes ou de ausentes, a este competirá a função de curador especial.
- Art. 10. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)
- § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações: (Renumerado do Parágrafo único pela Lei nº 8.952, de 1994)
- I - que versem sobre direitos reais imobiliários; (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)
- II - resultantes de fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou de atos praticados por eles; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
- III - fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os seus bens reservados; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
- IV - que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges.(Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
- § 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados.(Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)
- Art. 11. A autorização do marido e a outorga da mulher podem suprir-se judicialmente, quando um cônjuge a recuse ao outro sem justo motivo, ou lhe seja impossível dá-la.
- Parágrafo único. A falta, não suprida pelo juiz, da autorização ou da outorga, quando necessária, invalida o processo.
- Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
- I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus procuradores;
- II - o Município, por seu Prefeito ou procurador;
- III - a massa falida, pelo síndico;
- IV - a herança jacente ou vacante, por seu curador;
- V - o espólio, pelo inventariante;
- VI - as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores;
- VII - as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens;
- VIII - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil (art. 88, parágrafo único);
- IX - o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico.
- § 1º Quando o inventariante for dativo, todos os herdeiros e sucessores do falecido serão autores ou réus nas ações em que o espólio for parte.
- § 2º As sociedades sem personalidade jurídica, quando demandadas, não poderão opor a irregularidade de sua constituição.
- § 3º O gerente da filial ou agência presume-se autorizado, pela pessoa jurídica estrangeira, a receber citação inicial para o processo de conhecimento, de execução, cautelar e especial.
- Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito. Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber:
- I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;
- II - ao réu, reputar-se-á revel;
- III - ao terceiro, será excluído do processo.