- CC (L10406) Código Civil
- LIVRO I - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
- TÍTULO VI Das Várias Espécies de Contrato
- CAPÍTULO VI Do Empréstimo
- SEÇÃO II Do Mútuo
- Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
- Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.
- Art. 588. O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores.
- Art. 589. Cessa a disposição do artigo antecedente:
- I - se a pessoa, de cuja autorização necessitava o mutuário para contrair o empréstimo, o ratificar posteriormente;
- II - se o menor, estando ausente essa pessoa, se viu obrigado a contrair o empréstimo para os seus alimentos habituais;
- III - se o menor tiver bens ganhos com o seu trabalho. Mas, em tal caso, a execução do credor não lhes poderá ultrapassar as forças;
- IV - se o empréstimo reverteu em benefício do menor;
- V - se o menor obteve o empréstimo maliciosamente.
- Art. 590. O mutuante pode exigir garantia da restituição, se antes do vencimento o mutuário sofrer notória mudança em sua situação econômica.
- Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.
- Art. 592. Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será:
- I - até a próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para o consumo, como para semeadura;
- II - de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro;
- III - do espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisa fungível.