Pesquisa Avançada
CC (L10406)
Código Civil
LIVRO I - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
TÍTULO VI
Das Várias Espécies de Contrato
CAPÍTULO VI
Do Empréstimo
SEÇÃO II
Do Mútuo
Art. 592.
Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será:
I -
até a próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para o consumo, como para semeadura;