Pesquisa Avançada
  • CC (L10406) Código Civil
    • LIVRO I - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
      • TÍTULO VI Das Várias Espécies de Contrato
        • CAPÍTULO VI Do Empréstimo
          • SEÇÃO II Do Mútuo
            • Art. 592. Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será:
              • I - até a próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para o consumo, como para semeadura;
              • II - de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro;
              • III - do espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisa fungível.

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