Pesquisa Avançada
  • CC (L10406) Código Civil
    • LIVRO I - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
      • TÍTULO VI Das Várias Espécies de Contrato
        • CAPÍTULO VI Do Empréstimo
          • SEÇÃO II Do Mútuo
            • Art. 592. Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será:
              • II - de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro;

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