• CC (L10406) Código Civil
    • LIVRO I - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
      • TÍTULO VI Das Várias Espécies de Contrato
        • CAPÍTULO VI Do Empréstimo
          • SEÇÃO II Do Mútuo
            • Art. 589. Cessa a disposição do artigo antecedente:
              • I - se a pessoa, de cuja autorização necessitava o mutuário para contrair o empréstimo, o ratificar posteriormente;
              • II - se o menor, estando ausente essa pessoa, se viu obrigado a contrair o empréstimo para os seus alimentos habituais;
              • III - se o menor tiver bens ganhos com o seu trabalho. Mas, em tal caso, a execução do credor não lhes poderá ultrapassar as forças;
              • IV - se o empréstimo reverteu em benefício do menor;
              • V - se o menor obteve o empréstimo maliciosamente.