- CC (L10406) Código Civil
- LIVRO I - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
- TÍTULO VI Das Várias Espécies de Contrato
- CAPÍTULO VI Do Empréstimo
- SEÇÃO II Do Mútuo
- Art. 589. Cessa a disposição do artigo antecedente:
- I - se a pessoa, de cuja autorização necessitava o mutuário para contrair o empréstimo, o ratificar posteriormente;
- II - se o menor, estando ausente essa pessoa, se viu obrigado a contrair o empréstimo para os seus alimentos habituais;
- III - se o menor tiver bens ganhos com o seu trabalho. Mas, em tal caso, a execução do credor não lhes poderá ultrapassar as forças;
- IV - se o empréstimo reverteu em benefício do menor;
- V - se o menor obteve o empréstimo maliciosamente.