• ECA (L8069) Estatuto da Criança e do Adolescente
    • PARTE ESPECIAL
      • TÍTULO I Da Política de Atendimento
        • CAPÍTULO II Das Entidades de Atendimento
          • SEÇÃO I Disposições Gerais
            • Art. 94. As entidades que desenvolvem programas de internação têm as seguintes obrigações, entre outras:
              • I - observar os direitos e garantias de que são titulares os adolescentes;
              • II - não restringir nenhum direito que não tenha sido objeto de restrição na decisão de internação;
              • III - oferecer atendimento personalizado, em pequenas unidades e grupos reduzidos;
              • IV - preservar a identidade e oferecer ambiente de respeito e dignidade ao adolescente;
              • V - diligenciar no sentido do restabelecimento e da preservação dos vínculos familiares;
              • VI - comunicar à autoridade judiciária, periodicamente, os casos em que se mostre inviável ou impossível o reatamento dos vínculos familiares;
              • VII - oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança e os objetos necessários à higiene pessoal;
              • VIII - oferecer vestuário e alimentação suficientes e adequados à faixa etária dos adolescentes atendidos;
              • IX - oferecer cuidados médicos, psicológicos, odontológicos e farmacêuticos;
              • X - propiciar escolarização e profissionalização;
              • XI - propiciar atividades culturais, esportivas e de lazer;
              • XII - propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças;
              • XIII - proceder a estudo social e pessoal de cada caso;
              • XIV - reavaliar periodicamente cada caso, com intervalo máximo de seis meses, dando ciência dos resultados à autoridade competente;
              • XV - informar, periodicamente, o adolescente internado sobre sua situação processual;
              • XVI - comunicar às autoridades competentes todos os casos de adolescentes portadores de moléstias infecto-contagiosas;
              • XVII - fornecer comprovante de depósito dos pertences dos adolescentes;
              • XVIII - manter programas destinados ao apoio e acompanhamento de egressos;
              • XIX - providenciar os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os tiverem;
              • XX - manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome do adolescente, seus pais ou responsável, parentes, endereços, sexo, idade, acompanhamento da sua formação, relação de seus pertences e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento.
              • § 1º Aplicam-se, no que couber, as obrigações constantes deste artigo às entidades que mantêm programas de acolhimento institucional e familiar. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
              • § 2º No cumprimento das obrigações a que alude este artigo as entidades utilizarão preferencialmente os recursos da comunidade.