- CPC (L5869) Código de Processo Civil
- LIVRO IV - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
- TÍTULO II Dos Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária
- CAPÍTULO I Das Disposições Gerais
- Art. 1.103. Quando este Código não estabelecer procedimento especial, regem a jurisdição voluntária as disposições constantes deste Capítulo.
- Art. 1.104. O procedimento terá início por provocação do interessado ou do Ministério Público, cabendo-lhes formular o pedido em requerimento dirigido ao juiz, devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial.
- Art. 1.105. Serão citados, sob pena de nulidade, todos os interessados, bem como o Ministério Público.
- Art. 1.106. O prazo para responder é de 10 (dez) dias.
- Art. 1.107. Os interessados podem produzir as provas destinadas a demonstrar as suas alegações; mas ao juiz é licito investigar livremente os fatos e ordenar de ofício a realização de quaisquer provas.
- Art. 1.108. A Fazenda Pública será sempre ouvida nos casos em que tiver interesse.
- Art. 1.109. O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias; não é, porém, obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna.
- Art. 1.110. Da sentença caberá apelação.
- Art. 1.111. A sentença poderá ser modificada, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, se ocorrerem circunstâncias supervenientes.
- Art. 1.112. Processar-se-á na forma estabelecida neste Capítulo o pedido de:
- I - emancipação;
- II - sub-rogação;
- III - alienação, arrendamento ou oneração de bens dotais, de menores, de órfãos e de interditos;
- IV - alienação, locação e administração da coisa comum;
- V - alienação de quinhão em coisa comum;
- VI - extinção de usufruto e de fideicomisso.