Índice Texto Completo
  • CPC (L5869) Código de Processo Civil
    • LIVRO IV - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
      • TÍTULO II Dos Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária
        • CAPÍTULO I Das Disposições Gerais
          • Art. 1.103. Quando este Código não estabelecer procedimento especial, regem a jurisdição voluntária as disposições constantes deste Capítulo.
          • Art. 1.104. O procedimento terá início por provocação do interessado ou do Ministério Público, cabendo-lhes formular o pedido em requerimento dirigido ao juiz, devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial.
          • Art. 1.105. Serão citados, sob pena de nulidade, todos os interessados, bem como o Ministério Público.
          • Art. 1.106. O prazo para responder é de 10 (dez) dias.
          • Art. 1.107. Os interessados podem produzir as provas destinadas a demonstrar as suas alegações; mas ao juiz é licito investigar livremente os fatos e ordenar de ofício a realização de quaisquer provas.
          • Art. 1.108. A Fazenda Pública será sempre ouvida nos casos em que tiver interesse.
          • Art. 1.109. O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias; não é, porém, obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna.
          • Art. 1.110. Da sentença caberá apelação.
          • Art. 1.111. A sentença poderá ser modificada, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, se ocorrerem circunstâncias supervenientes.
          • Art. 1.112. Processar-se-á na forma estabelecida neste Capítulo o pedido de:
            • I - emancipação;
            • II - sub-rogação;
            • III - alienação, arrendamento ou oneração de bens dotais, de menores, de órfãos e de interditos;
            • IV - alienação, locação e administração da coisa comum;
            • V - alienação de quinhão em coisa comum;
            • VI - extinção de usufruto e de fideicomisso.