- CPC (L5869) Código de Processo Civil
- LIVRO IV - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
- TÍTULO II Dos Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária
- CAPÍTULO I Das Disposições Gerais
- Art. 1.112. Processar-se-á na forma estabelecida neste Capítulo o pedido de:
- I - emancipação;
- II - sub-rogação;
- III - alienação, arrendamento ou oneração de bens dotais, de menores, de órfãos e de interditos;
- IV - alienação, locação e administração da coisa comum;
- V - alienação de quinhão em coisa comum;
- VI - extinção de usufruto e de fideicomisso.