• CPC (L5869) Código de Processo Civil
    • LIVRO IV - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
      • TÍTULO II Dos Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária
        • CAPÍTULO I Das Disposições Gerais
          • Art. 1.112. Processar-se-á na forma estabelecida neste Capítulo o pedido de:
            • I - emancipação;
            • II - sub-rogação;
            • III - alienação, arrendamento ou oneração de bens dotais, de menores, de órfãos e de interditos;
            • IV - alienação, locação e administração da coisa comum;
            • V - alienação de quinhão em coisa comum;
            • VI - extinção de usufruto e de fideicomisso.