- CPC (L5869) Código de Processo Civil
- LIVRO II - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
- TÍTULO I Da Execução em Geral
- CAPÍTULO II Da Competência
- Art. 575. A execução, fundada em título judicial, processar-se-á perante:
- I - os tribunais superiores, nas causas de sua competência originária;
- II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;
- III - (Revogado pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)
- IV - o juízo cível competente, quando o título executivo for sentença penal condenatória ou sentença arbitral. (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)
- Art. 576. A execução, fundada em título extrajudicial, será processada perante o juízo competente, na conformidade do disposto no Livro I, Título IV, Capítulos II e III.
- Art. 577. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos e os oficiais de justiça os cumprirão.
- Art. 578. A execução fiscal (art. 585, VI) será proposta no foro do domicílio do réu; se não o tiver, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.
- Parágrafo único. Na execução fiscal, a Fazenda Pública poderá escolher o foro de qualquer um dos devedores, quando houver mais de um, ou o foro de qualquer dos domicílios do réu; a ação poderá ainda ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou ocorreu o fato que deu origem à dívida, embora nele não mais resida o réu, ou, ainda, no foro da situação dos bens, quando a dívida deles se originar.
- Art. 579. Sempre que, para efetivar a execução, for necessário o emprego da força policial, o juiz a requisitará.