- CPC (L5869) Código de Processo Civil
- LIVRO II - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
- TÍTULO I Da Execução em Geral
- CAPÍTULO II Da Competência
- Art. 575. A execução, fundada em título judicial, processar-se-á perante:
- I - os tribunais superiores, nas causas de sua competência originária;
- II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;
- III - (Revogado pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)
- IV - o juízo cível competente, quando o título executivo for sentença penal condenatória ou sentença arbitral. (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)