- CPC (L5869) Código de Processo Civil
- LIVRO I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
- TÍTULO VIII Do Procedimento Ordinário
- CAPÍTULO II Da Resposta do Réu
- SEÇÃO I Das Disposições Gerais
- Art. 297. O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.
- Art. 298. Quando forem citados para a ação vários réus, o prazo para responder ser-lhes-á comum, salvo o disposto no art. 191.
- Parágrafo único. Se o autor desistir da ação quanto a algum réu ainda não citado, o prazo para a resposta correrá da intimação do despacho que deferir a desistência.
- Art. 299. A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais.
- SEÇÃO II Da Contestação
- Art. 300. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
- Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
- I - inexistência ou nulidade da citação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
- II - incompetência absoluta; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
- III - inépcia da petição inicial; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
- IV - perempção; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
- V - litispendência; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
- VI - coisa julgada; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
- VII - conexão; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
- VIII - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
- IX - convenção de arbitragem;(Redação dada pela Lei nº 9.307, de 1996)
- X - carência de ação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
- XI - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar. (Incluído pela Lei nº 5.925, de 1973)
- § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
- § 2º Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
- § 3º Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
- § 4º Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
- Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:
- I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão;
- II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato;
- III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
- Parágrafo único. Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.
- Art. 303. Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando:
- I - relativas a direito superveniente;
- II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;
- III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo.
- SEÇÃO III Das Exceções
- Art. 304. É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135).
- Art. 305. Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição.
- Parágrafo único. Na exceção de incompetência (art. 112 desta Lei), a petição pode ser protocolizada no juízo de domicílio do réu, com requerimento de sua imediata remessa ao juízo que determinou a citação. (Incluído pela Lei nº 11.280, de 2006)
- Art. 306. Recebida a exceção, o processo ficará suspenso (art. 265, III), até que seja definitivamente julgada.
- SUBSEÇÃO I Da Incompetência
- Art. 307. O excipiente argüirá a incompetência em petição fundamentada e devidamente instruída, indicando o juízo para o qual declina.
- Art. 308. Conclusos os autos, o juiz mandará processar a exceção, ouvindo o excepto dentro em 10 (dez) dias e decidindo em igual prazo.
- Art. 309. Havendo necessidade de prova testemunhal, o juiz designará audiência de instrução, decidindo dentro de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
- Art. 310. O juiz indeferirá a petição inicial da exceção, quando manifestamente improcedente. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
- Art. 311. Julgada procedente a exceção, os autos serão remetidos ao juiz competente.
- SUBSEÇÃO II Do Impedimento e da Suspeição
- Art. 312. A parte oferecerá a exceção de impedimento ou de suspeição, especificando o motivo da recusa (arts. 134 e 135). A petição, dirigida ao juiz da causa, poderá ser instruída com documentos em que o excipiente fundar a alegação e conterá o rol de testemunhas.
- Art. 313. Despachando a petição, o juiz, se reconhecer o impedimento ou a suspeição, ordenará a remessa dos autos ao seu substituto legal; em caso contrário, dentro de 10 (dez) dias, dará as suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa dos autos ao tribunal.
- Art. 314. Verificando que a exceção não tem fundamento legal, o tribunal determinará o seu arquivamento; no caso contrário condenará o juiz nas custas, mandando remeter os autos ao seu substituto legal.
- SEÇÃO IV Da Reconvenção
- Art. 315. O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
- Parágrafo único. Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem. (§ 1º renumerado pela Lei nº 9.245, de 1995)
- § 2º (Revogado pela Lei nº 9.245, de 1995)
- Art. 316. Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa do seu procurador, para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias.
- Art. 317. A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.
- Art. 318. Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção.