Pesquisa Avançada
  • CPC (L5869) Código de Processo Civil
    • LIVRO I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
      • TÍTULO VIII Do Procedimento Ordinário
        • CAPÍTULO II Da Resposta do Réu
          • SEÇÃO II Da Contestação
            • Art. 303. Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando:
              • II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

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