Pesquisa Avançada
CPC (L5869)
Código de Processo Civil
LIVRO I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
TÍTULO VIII
Do Procedimento Ordinário
CAPÍTULO II
Da Resposta do Réu
SEÇÃO II
Da Contestação
Art. 303.
Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando:
II -
competir ao juiz conhecer delas de ofício;