- CPC (L5869) Código de Processo Civil
- LIVRO I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
- TÍTULO VIII Do Procedimento Ordinário
- CAPÍTULO II Da Resposta do Réu
- SEÇÃO II Da Contestação
- Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:
- I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão;
- II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato;
- III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
- Parágrafo único. Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.