- CPC (L5869) Código de Processo Civil
- LIVRO I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
- TÍTULO VIII Do Procedimento Ordinário
- CAPÍTULO II Da Resposta do Réu
- SEÇÃO III Das Exceções
- SUBSEÇÃO I Da Incompetência
- Art. 307. O excipiente argüirá a incompetência em petição fundamentada e devidamente instruída, indicando o juízo para o qual declina.
- Art. 308. Conclusos os autos, o juiz mandará processar a exceção, ouvindo o excepto dentro em 10 (dez) dias e decidindo em igual prazo.
- Art. 309. Havendo necessidade de prova testemunhal, o juiz designará audiência de instrução, decidindo dentro de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
- Art. 310. O juiz indeferirá a petição inicial da exceção, quando manifestamente improcedente. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
- Art. 311. Julgada procedente a exceção, os autos serão remetidos ao juiz competente.