- CPC (L5869) Código de Processo Civil
- LIVRO I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
- TÍTULO VIII Do Procedimento Ordinário
- CAPÍTULO II Da Resposta do Réu
- SEÇÃO II Da Contestação
- Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
- I - inexistência ou nulidade da citação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
- II - incompetência absoluta; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
- III - inépcia da petição inicial; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
- IV - perempção; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
- V - litispendência; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
- VI - coisa julgada; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
- VII - conexão; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
- VIII - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
- IX - convenção de arbitragem;(Redação dada pela Lei nº 9.307, de 1996)
- X - carência de ação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
- XI - falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como preliminar. (Incluído pela Lei nº 5.925, de 1973)
- § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
- § 2º Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
- § 3º Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
- § 4º Com exceção do compromisso arbitral, o juiz conhecerá de ofício da matéria enumerada neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)