• CPC (L5869) Código de Processo Civil
    • LIVRO I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
      • TÍTULO VI Da Formação, da Suspensão e da Extinção do Processo
        • CAPÍTULO II Da Suspensão do Processo
          • Art. 265. Suspende-se o processo:
            • I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
            • II - pela convenção das partes; (Vide Lei nº 11.481, de 2007)
            • III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;
            • IV - quando a sentença de mérito:
              • a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente;
              • b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo;
              • c) tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente;
            • V - por motivo de força maior;
            • VI - nos demais casos, que este Código regula.
            • § 1º No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento; caso em que:
              • a) o advogado continuará no processo até o encerramento da audiência;
              • b) o processo só se suspenderá a partir da publicação da sentença ou do acórdão.
            • § 2º No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz marcará, a fim de que a parte constitua novo mandatário, o prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual extinguirá o processo sem julgamento do mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou mandará prosseguir no processo, à revelia do réu, tendo falecido o advogado deste.
            • § 3º A suspensão do processo por convenção das partes, de que trata o no II, nunca poderá exceder 6 (seis) meses; findo o prazo, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz, que ordenará o prosseguimento do processo.
            • § 4º No caso do no III, a exceção, em primeiro grau da jurisdição, será processada na forma do disposto neste Livro, Título VIII, Capítulo II, Seção III; e, no tribunal, consoante Ihe estabelecer o regimento interno.
            • § 5º Nos casos enumerados nas letras a, b e c do no IV, o período de suspensão nunca poderá exceder 1 (um) ano. Findo este prazo, o juiz mandará prosseguir no processo.